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"Não há nenhuma decisão cerceadora da liberdade de expressão por parte do STF", diz Barroso


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, disse, nesta quinta-feira, 30, que o “não há nenhuma decisão cerceadora da liberdade de expressão”, por parte do STF.



“Reiteramos a nossa jurisprudência”, disse o juiz do STF. “Assentamos, como regra regal, um veículo de comunicação não responde por declaração prestada por entrevistado, salvo se tiver atuado com dolo, má-fé ou grave negligência.”


Ao iniciar a sua fala, Barroso disse que a imprensa profissional é um dos alicerces da democracia. “A imprensa tem, aqui no STF, um de seus principais guardiões”, garantiu. “Temos dezenas de reclamações acolhidas para assegurar a liberdade de expressão.”


Decisão do STF que pode impactar na liberdade de expressão

A tese vencedora é de autoria do ministro Alexandre de Moraes. De acordo com o juiz do STF, a liberdade de imprensa tem de ser consagrada com “responsabilidade”. Por isso, não é um direito absoluto. Conforme o magistrado, embora não se admita censura prévia, é possível responsabilizar a publicação por “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas”.


A Corte se debruçou sobre a disputa entre o jornal Diário de Pernambuco e a família do ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho (PT), morto em outubro de 2017. O jornal foi condenado a pagar indenização pela publicação de uma entrevista em 1995, na qual o delegado Wandenkolk Wanderley acusou o então parlamentar de um atentado a bomba no aeroporto de Recife (PE), em 1966.


A primeira instância condenou o Diário de Pernambuco a indenizar Zarattini em R$ 700 mil. Desembargadores, porém, derrubaram a sentença.


Um dos elementos considerados pela segunda instância mostrou que Zarattini não se interessou em conceder ao jornal a sua versão sobre o caso, quando perguntado pelo autor da primeira notícia, o jornalista Selênio Homem de Siqueira.


O que diz a tese vencedora de Moraes no STF sobre veículos jornalísticos

Em seu voto, Moraes observou: “A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”.


A tese ponderou que, na hipótese de publicação de entrevista na qual o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:

  1. À época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação;

  2. O veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Especialista comenta o caso

Para Vera Chemim, advogada constitucionalista e mestre em Direito público administrativo pela FGV, “tal imposição provocará uma restrição desproporcional à divulgação de opiniões divergentes, cujos conteúdos poderão ser interpretados como uma afronta aos direitos de personalidade”. Vera lembrou ainda que a Constituição assegura o exercício de uma imprensa livre, “sem qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.


A especialista observou que a possibilidade de aplicação de sanções deve ser imposta, de forma restritiva, ao ofensor e não aos veículos de comunicação, “sob pena de as suas atividades jornalísticas sofrerem uma amputação irrazoável, tendo em vista que a Carta Magna garante a sua liberdade de expressão”.


Créditos: Revista Oeste

 
 
 

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