Obs.: este texto não tem como pretensão esgotar o tema. Diz respeito apenas a uma breve explicação.
A Lei n. 9.296/1996 - que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5.º da Constituição Federal - trata da interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, inclusive do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, disciplinando os limites dessa ingerência estatal na esfera de direitos fundamentais dos indivíduos. Veja o que diz a CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Vamos agora às principais diferenças entre os métodos de interceptação de comunicações:
Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: consiste na captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores. Essa é a interceptação em sentido estrito (ou seja: um terceiro intervém na comunicação alheia, sem o conhecimento dos comunicadores)
Escuta telefônica: é a captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. Na escuta, como se vê, um dos comunicadores tem ciência da intromissão alheia na comunicação.
Gravação telefônica ou gravação clandestina: é a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação. Normalmente é feita sem o conhecimento do outro comunicador, daí falar-se em gravação clandestina.
Comunicação ambiental: refere-se às comunicações realizadas diretamente no meio ambiente sem transmissão e recepção por meios físicos, artificiais, como fios elétrico, cabos ópticos etc.
Interceptação ambiental: é a captação subreptícia de uma comunicação no próprio ambiente dela, por um terceiro, sem conhecimento dos comunicadores. Não difere, substancialmente, da interceptação em sentido estrito, pois, em ambas as hipóteses, ocorre violação do direito à intimidade, porém, no caso da interceptação ambiental, a comunicação não é telefônica.
Escuta ambiental: é a captação de uma comunicação, no ambiente, feita por terceiro, com o consentimento de um dos comunicadores.
Gravação ambiental: é a captação no ambiente da comunicação feita por um dos comunicadores (ex.: gravador)
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