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Começa julgamento da ação que pede fim das demissões sem justa causa: entenda o que está em jogo



Começou nesta sexta-feira, 19, e vai até o dia 26, no plenário virtual doSupremo Tribunal Federal (STF) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, que pode levar ao fim das demissões sem justa causa.


Em trâmite desde 1997, a ação quer anular um decreto de 1996, do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que revogou a Convenção 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada em 1995 pelo Congresso. Essa convenção prevê que as demissões só poderiam ser feitas por justa causa ou por comprovada incapacidade financeira da empresa.


O julgamento não trata especificamente dos impactos da Convenção nº 158 da OIT ou da proibição da demissão sem justa causa no Brasil. O tema em discussão é a constitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996, editado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que cancelou a adesão do Brasil à Convenção sem a chancela do Congresso.


Esta não é a primeira vez que o tema da validade da Convenção nº 158 da OIT é enfrentado.

Em 1997, o então ministro Celso de Mello deu uma liminar afirmando que a norma é um texto programático, não “autoaplicável”. De acordo com o ministro, que depois foi seguido pela maioria, a convenção apenas traria diretrizes, muitas delas já incorporadas pelo Brasil.


A decisão ganha mais sentido diante de um dos artigos da Constituição, que fixa como direito dos trabalhadores a proteção contra a demissão arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar sobre o assunto. Mas essa lei não foi editada até hoje.


Atualmente, existem dois tipos de dispensa no Brasil, a com e sem justa causa. A CLT diz que, para um funcionário ser demitido por justa causa, ele deve cometer um erro grave, como ser flagrado bêbado em serviço, vazar segredos da empresa ou agir violentamente contra outra pessoa.


Agora, nas demissões sem justa causa, as empresas passariam a ter de motivar a demissão para que a dispensa seja “não arbitrária”. A motivação pode ser por questões financeiras da companhia ou por questões de mau desempenho do funcionário, por exemplo. Se a empresa não motivar a demissão, nesse caso, haveria uma demissão arbitrária. Caberia a uma lei federal a ser editada pelo Congresso Nacional disciplinar quais seriam as punições neste caso. A demissão por erros graves, por justa causa, permaneceria intacta.


Um trabalhador dispensado sem justa causa, hoje, tem direito a uma multa rescisória de 40% do FGTS. O medo das empresas, afirmou Viviane Rodrigues, do Cescon Barrieu Advogados, é que uma nova regulação traga consigo uma nova penalidade.


Mas não se sabe ao certo que pena seria essa, porque o Constituição se refere a uma indenização compensatória, enquanto a convenção abre espaço para uma negociação que resulte na volta do funcionário. “Então, a gente tem essa situação um pouco maluca. A Constituição determina que essa penalidade seria financeira e a convenção coloca que nós deveríamos ter uma possibilidade de reintegração desse empregado.”


Esse problema deveria ser sanado com a promulgação da lei complementar que regulamente o tema no Brasil.


Fonte: Jota Info

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