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Após Toffoli afirmar que o Tribunal do Júri deveria ser extinto, instituições se manifestam


O júri está previsto na Constituição, sendo um direito e garantia fundamental do cidadão, insuscetível de exclusão, e intrinsicamente ligado à democracia. É isso o que consta em nota pública divulgada conjuntamente por várias instituições, entre elas IBCCrim, IDDD, Abracrim e a comissão de defesa do Tribunal do Júri da OAB Nacional.


A nota foi publicada após o ministro Dias Toffoliafirmar, em sessão do STF, que o instituto do júri popular deveria ser extinto. Para o ministro, o modelo reproduz o machismo na sociedade dentro do Judiciário.


A fala se deu em julgamento no qual o STF julgouinconstitucionala tese da legítima defesa da honra. Para Toffoli, argumentações como essa jamais seriam levadas em conta por um juiz togado.


Na nota pública, as entidades reconhecem que o júri precisa ser aprimorado, mas afirmam que não se pode compactuar com qualquer tentativa autoritária de restrição, subtração de competência ou mesmo extinção.


Afirmam que o júri e direito fundamental garantido pela CF, sendo verdadeira cláusula pétrea, insuscetível de exclusão por emenda constitucional, e que "não há qualquer indicativo empírico a comprovar que cidadãos sem formação jurídica não possuam capacidade de julgar".


"Não se pode admitir que se confundam as matérias, transferindo a responsabilidade de falhas estruturais e de políticas públicas para o tribunal do júri. (...) O Brasil não pode se associar aos modelos totalitários que visam depreciar seus cidadãos, rotulando-os como incapazes de participar efetivamente na democracia e no julgamento de seus pares."


Leia a íntegra:

NOTA PÚBLICA

As instituições abaixo signatárias vêm por meio desta nota manifestar sua veemente discordância da declaração do Min. Dias Toffoli que, durante sessão do Supremo Tribunal Federal na data de 29 de junho de 2023, defendeu a extinção do tribunal do júri.

Apesar de reconhecer que o júri não está indene de críticas e precisa ser aprimorado, não se pode compactuar com qualquer tentativa autoritária de restrição, subtração de competência ou mesmo a extinção.

A uma, pois o júri está previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, constituindo, portanto, um direito e garantia fundamental do cidadão, verdadeira cláusula pétrea, insuscetível de exclusão por emenda constitucional, conforme disposição expressa do art. 60, § 4º, IV da Carta Magna.

A duas, o júri está intrinsicamente ligado à democracia, tendo sido, em âmbito global, marcado por avanços e retrocessos que refletem os períodos políticos e sociais de cada época e de cada regime. Os regimes autoritários não admitem o julgamento popular, assim como em Estados verdadeiramente democráticos, o júri alcança maior protagonismo. A democracia transcende a forma de governo adotada por uma nação, sendo um ideal que abarca a participação livre do cidadão não apenas diretamente na vida política, mas também nos poderes que o constituem.

A três, não apenas em países que passaram por redemocratização recente, o tribunal do júri é reconhecido por consolidar um sistema acusatório e adversarial. Mesmo no Brasil, onde permanecemos com o deplorável título de único país das Américas a ainda possuir um sistema processual de matriz inquisitorial, o júri é o procedimento em que os princípios da oralidade e imediatidade são mais prestigiados.

A quatro, como já amplamente reconhecido, não há qualquer indicativo empírico a comprovar que cidadãos sem formação jurídica não possuam capacidade de julgar. Pelo contrário, as pesquisas apontam que juízes profissionais são tão suscetíveis quanto os jurados leigos à vieses, experiências pretéritas, influência midiática, preconceitos ou valores locais. Assim, consiste em um pensamento elitista e desassociado da realidade a crítica de que os jurados são inferiores.

A cinco, em se tratando da única forma de participação dos cidadãos na administração de justiça, o tribunal do júri, em todos os Estados democráticos de Direito, possui um caráter pedagógico importante, uma vez que propaga o caráter cogente das normas, além de reforçar o correto funcionamento das instituições.

Com o devido respeito, soa descabido o apelo do Min. Dias Toffoli à frente parlamentar feminina, considerando o julgamento da ADPF 779. Não se pode admitir que se confundam as matérias, transferindo a responsabilidade de falhas estruturais e de políticas públicas para o tribunal do júri. Aliás, não condiz com a realidade atribuir ao júri a quantidade de feminicídios ocorridos no Brasil ou mesmo uma suposta "impunidade", ainda mais quando o próprio Conselho Nacional de Justiça publicou nos últimos anos taxas similares de condenação: a cada 10 casos de feminicídios julgados, 9 resultam em condenação.

O Brasil não pode se associar aos modelos totalitários que visam depreciar seus cidadãos, rotulando-os como incapazes de participar efetivamente na democracia e no julgamento de seus pares. Ao contrário, países que tentam fortalecer o Estado de Direito optaram pelo modelo de julgamento por jurados nos últimos 30 anos, como Espanha, Coreia do Sul, Japão e, mais recentemente, a Argentina.

Por derradeiro, lembra-se que o procedimento do júri prevê a realização de um julgamento verdadeiramente público e transparente, em que as provas são apresentadas e valoradas perante o juiz natural, havendo um verdadeiro debate dialético entre acusação e defesa e uma decisão tomada na mesma sessão.

Todo o Processo Penal brasileiro precisa ser repensado. Inclusive a instituição do júri. Entretanto, a legitimação das decisões no processo penal como um todo perpassa pela observação restritas às normas de proteção das garantias individuais. Destarte, o júri precisa ser estruturado diariamente para que seus veredictos - de condenação ou de absolvição - sejam humanos, imparciais e justos.

No 35º ano da promulgação da Constituição da República e 201º ano da instituição do Tribunal do Júri, não há espaço para redução de direitos, mas sim de implementação e respeito incondicional aos direitos constitucionais e convencionais.

  • Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)

  • Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

  • Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (ABRACRIM)

  • Associação Nacional dos Advogados Criminalistas (ANACRIM)

  • Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP)

  • Instituto Baiano de Direito Penal e Processual (IBADPP)

  • Centro de Pesquisa e Extensão em Ciências Criminais - USP (CPECC)

  • Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (NUPEJURI)

  • Observatório da Mentalidade Inquisitória

  • Comissão Especial em Defesa do Tribunal do Júri da OAB Nacional

Fonte: Terra Brasil

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